Juiz autoriza manutenção da CNH de motorista que se negou a realizar teste do bafômetro
O Juiz de Direito Cássio Benvenutti de  Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado concedeu, em caráter  liminar, a manutenção da validade da Carteira Nacional de Habilitação  (CNH) de motorista que se negou a realizar o teste do bafômetro em  autuação de trânsito. A decisão estabelece que o DETRAN/RS suspenda o  auto de infração decorrente do processo administrativo nº  2011/0518138-3, lavrado em 10/72011, com base no artigo 165 do Código  Brasileiro de Trânsito (CTB). 
Tal dispositivo caracteriza como infração  gravíssima o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer  outra substância psicoativa que determine dependência e estabelece como  penalidade, multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Prevê,  ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de veículo poderá ser  apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: realização de testes de  alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e  científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN que permitam atestar  seu estado.
Por força da decisão judicial, a  Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida até o  trânsito em julgado da demanda ou a data de expiração da CNH. Por  entender inviável a transação, o magistrado não designou audiência de  conciliação.
(imagem meramente ilustrativa)
Fundamentos
A questão transcende os singelos prismas administrativos, para se imiscuir nos recônditos primados do processo penal, diz a decisão do Juiz. Mais:  submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no  processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de  detegere, (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio). Cediço  que a produção e a valoração das provas são abissalmente diversas,  quando cotejado o processo administrativo e o processo penal.
O magistrado ressaltou que, para além das  provas, a preocupação também é constitucional, fato que levou o  Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer por inconstitucional  qualquer decisão contrária ao princípio nemo tenetur se detegere,  fato que decorre da inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição  Federal, e do artigo 8º, § 2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica. 
Daí resulta o seguinte: como o  processo penal permite não se submeter à prova e, contrariamente, o  processo administrativo  do mesmo modo constitucional  não permite ao  sujeito se furtar à prova, indaga o Juiz Cássio. Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público. No entendimento do magistrado, o Estado não pode conferir o nemo tenetur se detegere e, no mesmo átimo, punir os cidadãos.
Fonte: TJ/RS. 
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