Informativo Nº: 0493 do STJ
QUINTA TURMA:
    PROGRESSÃO DE REGIME. ESTRANGEIRO. PROCESSO DE EXPULSÃO.     
Trata-se de habeas corpus  em favor de paciente estrangeiro que cumpre pena de quatro anos e dez  meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito de tráfico de  drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cujo término  está previsto para 3/11/2013. Na espécie, o paciente teve o pedido de  progressão ao regime semiaberto deferido pelo juízo das execuções  criminais. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em  execução no tribunal a quo, o qual deu provimento ao recurso  ministerial para reformar a decisão recorrida, determinando o retorno do  condenado ao regime fechado. É consabido que a situação irregular de  estrangeiro no País não é circunstância, por si só, apta a afastar o  princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros. Embora este  Superior Tribunal entenda não ser possível o deferimento do benefício da  progressão de regime prisional ao condenado estrangeiro cujo processo  de expulsão esteja em andamento, o caso sub examine é sui generis.  Isso porque o paciente é casado com uma brasileira desde 2005, tendo  com ela dois filhos nascidos no Brasil, situação que, em princípio,  inviabilizaria a decretação de sua expulsão nos termos do art. 75, II,  do Estatuto do Estrangeiro e da Súm. n. 1/STF. Além disso, o paciente já  cumpriu pena no regime semiaberto por cerca de sete meses, sem qualquer  tentativa de fuga, período em que usufruiu, até mesmo, saídas  temporárias. Assim sendo, a possibilidade de fuga e, consequentemente,  de frustração do decreto de expulsão não justifica o indeferimento do  pedido da progressão ao regime semiaberto. Inclusive, o STF já decidiu  que o fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar  preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão  não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena.  Dessarte, diante das peculiaridades do caso, não existe qualquer  obstáculo à progressão para regime prisional intermediário, que não  equivale à liberdade do paciente. Com essas e outras ponderações, a  Turma concedeu a ordem para permitir ao paciente a progressão ao regime  semiaberto, restabelecendo a decisão do juízo da execução penal.  Precedente citado do STF: HC 97.147-MT, DJe 12/2/2010. HC 219.017-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/3/2012. 
SEXTA TURMA:
    DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.    
In casu, a denúncia foi  parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto a alguns dos  denunciados por crime de roubo circunstanciado e quadrilha, baseando a  rejeição no fato de a denúncia ter sido amparada em delação  posteriormente tida por viciada, o que caracteriza a fragilidade das  provas e a falta de justa causa. O tribunal a quo, em sede  recursal, determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que,  havendo indícios de autoria e materialidade, mesmo na dúvida quanto à  participação dos corréus deve vigorar o princípio in dubio pro societate. A  Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre  da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao  juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que  haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos  rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de  justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro  grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263,  DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; do STJ: HC 147.105-SP, DJe  15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012. 
    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.    
A Turma entendeu que fere o  princípio da legalidade a imposição de prestação pecuniária como  condição para a suspensão condicional do processo. O § 2º do art. 89 da  Lei n. 9.099/1995 traz a possibilidade de o juiz estabelecer outras  condições, além das elencadas no § 1º, para a concessão do benefício,  desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, a  prestação pecuniária – consistente em pena restritiva de direito,  autônoma e substitutiva – depende de expressa previsão legal para sua  imposição, o que a lei supramencionada não o fez. Assim, não sendo a  prestação pecuniária requisito expresso para a suspensão condicional do  processo, não pode o magistrado fazer tal imposição ao beneficiário.  Precedente citado: REsp 799.021-PE, DJe 9/11/2009. HC 222.026-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012. 
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