Motorista absolvido sumariamente da acusação de embriaguez ao volante
O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu  Johnson, substituto da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado absolveu  sumariamente réu acusado de embriaguez ao volante, por considerar não  haver prova para a condenação, com base no artigo 397, inciso III, do  Código de Processo Penal .
A denúncia apresentada pelo Ministério Público atribuiu ao réu a prática do crime de condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool  previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base em  Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agentes do Posto da  Polícia Rodoviária Federal de Lajeado. O acusado recusou-se a realizar o  teste do etilômetro (bafômetro). 
Segundo o Promotor de Justiça, o teste do  etilômetro não é indispensável à demonstração da embriaguez, podendo  essa ser suprida e demonstrada, no curso da instrução criminal, por  prova testemunhal, invocando decisões recentes do Superior Tribunal de  Justiça, dentre elas, o decidido no Recurso Especial nº 1208112/MG e HC  nº 117230/RS. 
(imagem meramente ilustrativa)
Rechaçando a tese acusatória, o  magistrado, alicerçado em jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho e  nos ensinamentos doutrinários de Cássio Benvenutti de Castro, em artigo  intitulado Retroatividade secundum eventum probationis do novo artigo 306 do CTB, publicado na Revista da Ajuris nº 112, destacou que a submissão do acusado ao exame do etilômetro ou exame de sangue tendente a verificar a concentração de álcool no organismo não é obrigatória no Estado Constitucional e Democrático de Direito brasileiro, inaugurado com a Constituição Federal de 1988. 
Ressaltou que ninguém é obrigado a produzir evidências contra si mesmo,  na mesma linha do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, o  que decorre da inteligência do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição  Federal e artº 8º, § 2º, do Pacto de São José da Costa Rica (STJ, 6ª Turma, RMS 1801/SP, Ministro Paulo Medina, DJ 02/05/2006).
Decisão
Em síntese, decidiu o magistrado que, após a alteração do art. 306 do CTB, operada pela Lei nº 11.705/2008, somente a prova técnica (bafômetro ou exame de sangue)  é capaz e apto à medição da concentração de álcool no organismo humano  (dosimetria do grau de alcoolemia - concentração de álcool por litro de  sangue igual ou superior a 6 decigramas), não se prestando para tal  objetivo eventual exame médico ( aferidor da motricidade, funções  vitais, torpor, excitação, dentre outras pesquisas ) ou o depoimento de  testemunhas ( visíveis sinais de embriaguez ), como pretendeu o  Ministério Público no caso sob julgamento. 
O magistrado concluiu, consequentemente, ser caso de absolvição sumária, pois não pode haver condenação criminal e nem processo sem a indispensável aferição pericial da embriaguez.  Assim, decidiu pela absolvição sumária do acusado, por ausência de  prova de circunstância elementar do crime de embriaguez ao volante. Ao  final, determinou a remessa dos autos Juizado Especial Criminal da  Comarca de Lajeado para que seja apurado delito de desobediência (crime  de menor potencial ofensivo). Cabe recurso da sentença. 
Processo nº 21100016670 (Comarca de Lajeado)
Fonte: TJ/RS. 
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