Condenado por roubo qualificado pede unificação das penas de 11 processos
Condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo  Hamburgo (RS) a um total de 78 anos e um mês de reclusão pelos crimes de  roubo, roubo mediante aplicação de violência e roubo com violência que  resultou em lesão corporal grave (artigo 157, cabeça e seus parágrafos  2º, inciso I, e 3º), T. B. F. P. reclama, no Supremo  Tribunal Federal (STF), a unificação das penas a ele aplicadas em 11  diferentes processos.
O pedido foi formulado no Habeas Corpus 111313, que tem como relatora  a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A defesa invoca o artigo 71 do  Código Penal (CP), pedindo a unificação das penas por continuidade  delitiva, ao invés da condenação, separadamente, em cada um dos  processos.
Dispõe o artigo 71 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação  ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas  condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes,  devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,  aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave,  se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
A defesa sustenta que, ao adotar a chamada “teoria objetiva pura” no  que se refere ao reconhecimento da continuidade delitiva, o CP  brasileiro exige que se demonstre o preenchimento dos requisitos  exigidos pelo artigo 71 (aspectos objetivos de tempo, lugar e modo de  execução e outras semelhantes), não sendo necessária a comprovação de  existência de unidade de desígnio.
Indeferimentos
Pedido semelhante foi inicialmente formulado ao juiz da Vara de  Execuções Criminais (VEC) do Foro Central da Comarca de Porto Alegre,  onde T. B. cumpre pena no Presídio Central. O pedido foi  indeferido, ao que a defesa interpôs recurso de agravo de execução ao  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a  Quarta Câmara Criminal do TJ negou provimento ao agravo, mantendo a  decisão do juiz da VEC.
Sustentou aquele colegiado sua decisão no argumento de que “o  reconhecimento da continuidade delitiva somente é admissível quando  presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço de  modo de operar) e subjetivo (unidade de desígnios). Fora disso, a  reiteração de condutas delituosas configura-se como habitualidade  criminosa”.
Este mesmo argumento foi endossado pela Quinta Turma do Superior  Tribunal de Justiça, em HC lá impetrado. E é contra essa decisão que a  defesa recorreu ao STF, em novo HC. Pede a declaração da nulidade do  acórdão (decisão colegiada) do STJ, com o reconhecimento da ilegalidade  daquela decisão no tocante à ausência de fundamentação da decisão, em  violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). Por fim,  pede a unificação das penas a que Tiago Benhur foi condenado.
FK/CG
Atuam como defensores os advogados Fernanda Trajano de Cristo, Rodrigo Silveira da Rosa e Thiago Bandeira Machado. 
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