Prazo prescricional do crime de estelionato previdenciário começa no primeiro benefício indevido
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo  Tribunal Federal (STF), declarou a prescrição do crime de estelionato  previdenciário, suspendendo a ação penal e os efeitos decorrentes da  condenação de um senhor de 87 anos, que fraudou uma certidão para  receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no  Ceará. Os benefícios previdenciários indevidos foram pagos de dezembro  de 2000 a janeiro de 2003.
J.S.P. foi denunciado pelo crime  previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, mas o juiz da 12ª  Vara Federal de Fortaleza (CE) não a recebeu, e declarou a extinção da  punibilidade em 25 de janeiro de 2007, aplicando as normas do artigo 115  do CP. O dispositivo legal prevê que os prazos de prescrição são  reduzidos à metade quando o criminoso tenha, ao tempo do crime, menos de  21 anos, ou mais de 70, na data da sentença. Naquela ocasião, o  denunciado tinha 84 anos.
Mas em 1º de abril de 2008, o Tribunal  Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou a sentença e recebeu a  denúncia. A Defensoria Pública recorreu então ao Superior Tribunal de  Justiça (STJ), alegando que o crime estaria prescrito, tendo em vista  que se passaram oito anos entre a data do crime (ocorrido com o  recebimento do primeiro benefício indevido) e o recebimento da denúncia  pelo TRF-5.
O STJ aplicou ao caso o entendimento de  que, no caso de estelionato previdenciário, a contagem do prazo  prescricional começa com o recebimento do último benefício indevido,  tendo em vista que se trata de crime de natureza permanente. No habeas  corpus impetrado no STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a  decisão do STJ era “diametralmente oposta” à jurisprudência do Supremo.
“O chamado estelionato contra a  Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes e, como  tal, consuma-se no recebimento da primeira prestação do benefício  indevido, contando-se, a partir daí, o prazo de prescrição da pretensão  punitiva”, argumentou o defensor público.
De acordo com o ministro Joaquim  Barbosa, a argumentação do defensor público está em sintonia com os  precedentes recentes do STF. “Nesse contexto, mostra-se plausível a tese  de ocorrência de prescrição do crime atribuído ao paciente, uma vez  que, entre a consumação do ilícito e o recebimento da denúncia, se  passaram mais da metade do prazo prescricional de 12 anos, previsto no  artigo 109, inciso III, combinado com os artigos 111, inciso I, 117,  inciso I, e 171, parágrafo 3º, todos do Código Penal”, concluiu o  ministro relator.
Fonte: STF. 
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