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CAUSA DE DIMINUIÇÃO: PAGAMENTO DO PRINCIPAL E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INFORMATIVO Nº. 973 DO STF:

A Primeira Turma deferiu a ordem de habeas corpus e determinou ao juízo de origem que proceda a nova dosimetria da pena, levando em conta a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (CP) (1). No caso, a paciente foi condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, substituída por pena restritiva de direito, e o pagamento de 25 dias-multa, ante a prática da infração versada no art. 155, caput (furto), na forma do 71 (continuidade delitiva), do CP. Os impetrantes pleiteavam a diminuição da pena por arrependimento posterior. Destacaram a celebração de acordo entre a vítima e a paciente, no qual previsto o pagamento de R$ 48.751,11, a caracterizar o valor atualizado da subtração (R$ 33.000,00). Sustentaram, ainda, que o dano decorrente do delito foi integralmente reparado antes do recebimento da denúncia, bem como que os valores pagos após esse fato são referentes aos juros e à correção monetária e não integrariam a quantia a ser obser

QUINTA TURMA APLICA INSIGNIFICÂNCIA EM FURTO DE R$ 70, APESAR DO CONCURSO DE AGENTES - JULGADO STJ:

​​ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra duas mulheres acusadas de furtar gêneros alimentícios em um supermercado no interior de São Paulo. Para o colegiado, o fato de se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância. As mulheres foram denunciadas por subtrair dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados – produtos avaliados em quase R$ 70, menos de 10% do salário mínimo vigente à época. Em primeiro grau, foi reconhecida a excludente de ilicitude prevista no  artigo 24  do Código Penal (estado de necessidade), além da atipicidade material da conduta. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade material da conduta, tendo em vis

1ª TURMA ABSOLVE RÉU POR HAVER DÚVIDA SOBRE OCORRÊNCIA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - JULGADO STF:

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) para absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável. Nesta terça-feira (19), em sessão realizada por videoconferência, o colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) denunciou E.O.R. pela suposta prática de atos libidinosos contra uma adolescente de 15 anos com deficiência mental em 2010, na clínica psicológica de sua mulher. O juízo da Terceira Vara Criminal de Guarulhos (SP) o condenou a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, pois a limitação da vítima inviabilizaria a resistência aos atos. A condenação foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Criminal. O HC 170117 foi impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação. Os advogados alegavam atip

PARA SEXTA TURMA, REINCIDÊNCIA QUE AUMENTA PENA POR POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO É ESPECÍFICA - JURISPRUDÊNCIA STJ:

​ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica. Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do  artigo 28  de Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao  caput  do dispositivo, e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal. As penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses (parágrafo 3º), mas esse prazo sobe para dez meses no caso de reincidência (parágrafo 4º). Ro ​​ ubo No caso analisado pelos ministros, o réu foi

PARA SEXTA TURMA, PAGAMENTO A SERVIDOR FANTASMA NÃO CONFIGURA CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - JURISPRUDÊNCIA STJ:

​ O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades – o chamado "servidor fantasma" –, tais fatos podem levar a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito, cuja conduta não se enquadra nas hipóteses de crime de responsabilidade previstas no Decreto-Lei 201/1967. O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a condenação por crime de responsabilidade de ex-prefeito de Itobi (SP). Ir ​​​ m ã De acordo com o processo, o ex-prefeito nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município sem que ela tivesse qualificação adequada para a função. Na sequência, determinou que a direto

JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E POSSIBILIDADE DE RECURSO POR NOVO JÚRI CONTRA ABSOLVIÇÃO ASSENTADA NO QUESITO GENÉRICO - REPERCUSSÃO GERAL EDIÇÃO N. 119 DO STF:

Tema 1087 - O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Título: Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos. (ARE 1.225.185, Relator Ministro Gilmar Mendes).  Fonte: STF. Rodrigo Rosa Advocacia Criminal Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp) .

GRAVIDADE DO DANO EM CRIME TRIBUTÁRIO DEPENDE DA QUALIFICAÇÃO DO CRÉDITO PELA FAZENDA – JURISPRUDÊNCIA STJ:

​​ Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no  artigo 12 , inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária. Créditos i ​​ ndevidos De acordo com o processo, o empresário teria e