Portar chip de celular em presídio também é falta grave
Decisão  A posse de chip de telefone celular dentro de estabelecimento prisional,  mesmo que sem o aparelho telefônico, caracteriza falta disciplinar de  natureza grave. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior  Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um detento que cumpria pena no  regime semiaberto regredisse ao regime fechado e perdesse os dias  remidos.   Condenado por homicídio qualificado a 18 anos de  prisão, em regime fechado, o detento foi beneficiado com o regime  semiaberto. Certo dia, após retornar do trabalho externo, ele foi  flagrado com dois chips de telefone celular em sua carteira, durante  revista realizada pelos agentes penitenciários.   O Juízo das  Execuções, depois de procedimento administrativo disciplinar, determinou  sua regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. A defesa  apelou e a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do  Sul (TJRS), que entendeu que a posse dos chips sem o aparelho  telefônico não permite qualque...